A inconstitucionalidade da cobrança
de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, civis ou
militares, quanto a todo valor recebido que não supere o teto do INSS,
atualmente, em R$ 6.101,06.
Após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), foram
editadas, tanto lei federal dirigida aos militares das forças armadas,
policiais militares dos estados e bombeiros militares dos estados, como leis
estaduais e municipais, com o fim de ampliar a base de cálculo da contribuição
previdenciária para que também fosse abrangido na referida base de cálculo todo
o valor recebido inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Porém, a mencionada Emenda Constitucional não possibilitou tal alteração. E
mais. O art. 40 § 18º da Constituição Federal, aplicável aos aposentados e pensionistas civis e militares,
determina que somente incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos
de aposentadorias e pensões que superem o teto do INSS.
Quanto
aos militares, a União e alguns Estados, que seguiram com a ampliação da base
de cálculo, alegam que tais descontos, em regra, a partir de março de 2020, têm
fundamento na aplicação do art. 25 da lei nº 13.954/2019 (reforma dos
militares), que incluiu o art. 24-C no decreto 667/1969 (Regulamentador das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal), o qual previu que a contribuição
previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração.
Porém,
o art. 40 § 18º se caracteriza como uma imunidade tributária. E, as limitações
constitucionais ao poder de tributar estão protegidas contra mudanças que lhe
diminuam o alcance ou amplitude, por configurarem verdadeiras garantias
individuais dos contribuintes. São cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas
podem sofrer emendas constitucionais, contudo não podem sofrer alterações
tendentes a aboli-las (art. 60, §4º da CF).
Frise-se
que, as Seções II e III, da Constituição Federal, que até o advento da emenda
constitucional nº 18/1998 tratavam, respectivamente, dos Servidores Públicos
Civis e dos servidores Públicos Militares, teve o seu título modificado para
“Seção II - Dos Servidores Públicos”, o que permite a conclusão de que, a
partir da referida emenda, todos os servidores (civis e militares) foram
equiparados para fins previdenciários e tributários.
Aliás,
a matéria já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADIN
3.105/DF e da ADIN 3.128/DF, quando foi reputado constitucional o desconto previdenciário,
decidindo-se, porém, que o mesmo só poderia incidir sobre a parcela excedente
ao teto do INSS.
Em
verdade, se está diante de um aposentado ou pensionista, civil ou militar e dos
três entes da federação (União, Estados e Municípios) que após longos anos passou
a ver alterada, de forma abrupta, a sua base de cálculo para fins de incidência
de contribuição previdenciária, quando nunca, desde o seu primeiro mês na
condição de aposentado/pensionista, teve qualquer valor foi descontado à título
de contribuição previdenciária sobre os seus ganhos até o montante relativo ao
teto do INSS.
O
Poder Judiciário já vem resguardando esse direito constitucional dos
aposentados e pensionistas, e, afastando a única tese de defesa do Poder
Público, qual seja, a de que o retorno à base de cálculo antes praticada
geraria risco para a economia da União, Estados e Municípios e de que os entes
federativos já se encontram em dificuldades financeiras e orçamentárias.