O DIREITO DE TODO SERVIDOR PÚBLICO A NÃO VER INCLUÍDO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DE QUALQUER ORDEM QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS QUANDO DA APOSENTADORIA.
O Poder Judiciário do Rio de
Janeiro, através de decisão publicada no último dia 04 de março de 2020
(processo nº 0277724-35.2016.8.19.0001), reconheceu mais uma vez o direito de
servidor público a não ver incluído desconto previdenciário sobre gratificações
e adicionais de qualquer ordem que não sejam incorporados quando da
aposentadoria.
Adicionalmente, foi
reconhecido o direito à restituição, com juros e correção monetária, das verbas
previdenciárias descontadas indevidamente relativamente aos 05 anos anteriores
a contar do dia da distribuição da ação judicial.
A referida ação foi proposta
pelo servidor público municipal Kleber Tadeu Novaes das Neves, Fiscal de Rendas
do Município do Rio de Janeiro. O Tribunal julgou procedentes os pedidos e
determinou que o Município do Rio de Janeiro restituísse o valor indevidamente
descontado a título de verba previdenciária sobre a gratificação de encargos
especiais por ele recebida (Decretos nº 13876/95 e 13644/95). O valor alcança o
montante de R$ 16.808,33, que deverá ser acrescido de juros e correção
monetária relativamente aos 05 anos em que ocorreu o desconto indevido.
Segundo o advogado Carlos
Henrique Jund, do escritório Jund Advogados, que patrocinou a demanda: “Tal
gratificação possui natureza propter laborem, pelo que não será incorporada aos
vencimentos/proventos do autor, assim, o princípio da solidariedade não pode
servir para autorizar descontos sobre parcelas indenizatórias, à luz do caráter
também contributivo/retributivo da Previdência Social, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração”.
O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, por diversas vezes já se manifestou sobre o tema. Nesse sentido,
julgado da 20ª Câmara Cível: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DELEGACIA LEGAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. Pleito de devolução
dos descontos previdenciários sobre a Gratificação de Delegacia Legal,
percebida pelos Policiais Civis, instituída pelo Decreto Estadual nº 25.847/99.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao autor, uma vez
que tal parcela não será computada para fins de aposentadoria do servidor, o
que caracterizaria o enriquecimento sem causa do Estado. Proc. nº
0003299-28.2015.8.19.0010.
Na mesma linha, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima
a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que
não se incorporem à remuneração do Trabalhador. REsp 1322945/DF.
Embora o direito em causa venha sendo acolhido pelos Tribunais, muitos servidores de todos os entes federativos não atentaram sobre esses descontos em seus contracheques e desconhecem a ilegalidade dos mesmos, o que vem afetando substancialmente a renda mensal deles ao longo dos anos, fato que pode ser revertido através de ações judiciais que visam a sanar essa injustiça perpetrada de forma velada.